Plano de saúde deverá reembolsar paciente em R$ 6.305,75 pela compra de medicamento importado. O paciente, diagnosticado com câncer na bexiga, iniciou o tratamento com fármaco nacional, porém a sua fabricação foi suspensa.
O plano se recusou a custear o remédio importado. Por esse motivo o paciente ajuizou ação requerendo o reembolso dos valores gastos com a aquisição do medicamento.
O princípio ativo do medicamento nacional utilizado pelo paciente, Imuno BTG, possui registro na Anvisa, sendo que, no Brasil, ele é produzido por um único laboratório, da FAP - Fundação Ataulpho de Paiva.
Porém a FAP teve o laboratório interditado pela Anvisa, acarrentando suspensão de fabricação do medicamento. Por esse motivo, para dar continuidade ao tratamento, o paciente importou medicamento com mesmo princípio ativo, o OncoTice.
O plano de saúde se recusou a custear o remédio.
Por esse motivo, o paciente ajuizou ação contra o plano de saúde requerendo o reembolso dos valores gasto com a importação do medicamento OncoTice.
Ao julgar o caso a juíza afirmou que era obrigação do plano custear o medicamento, já que inexiste medicamento nacional. ponderou ainda que:
"Havendo inequívoca cobertura para a doença do autor (câncer de bexiga), bem como para o tratamento (quimioterapia), para o fármaco produzido nacionalmente com princípio ativo Imuno BTG e, inclusive, para o próprio princípio ativo que é registrado na Anvisa (Imuno BTG, conforme documento da Anvisa em anexo), mostra-se abusiva a negativa da ré - e portanto nula a cláusula de exclusão contratual, nesse caso - de não fornecer o fármaco produzido internacionalmente diante da impossibilidade de se obter sua versão nacional."
Para a magistrada, só poderia se cogitar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso o autor estivesse exigindo fornecimento de medicamento importado a despeito da existência de medicamento similar nacional.
"Não é o caso, pois o medicamento nacional está indisponível e o autor já iniciou tratamento à base do princípio ativo Imuno BTG, que, segundo relatório médico, é o adequado e, portanto, foi prescrito por seu médico a continuidade do tratamento."
Processo n. 100944-57.2020.8.26.0016
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