O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas.
A criança, de 11 anos, sofria bullying por parte dos colegas e foi agredida por vários estudantes, o que resultou no seu desmaio.
Nesse caso, a instituição escolar é responsável pela integridade física e psíquica do aluno enquanto estiver no recinto escolar.
Pelos danos físicos e psíquicos decorrente da ausência de zelo enquanto perdura a guarda, o Estado, administrador da escola pública, deve indenizar a criança.
No caso, para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”
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