Às vésperas do dia dos avós, celebrado no dia 26 de julho, trago alguns pontos sobre os seus direitos e deveres.
É inegável que para o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente há necessidade do seu convívio com todo o núcleo familiar; pai, mãe e, inclusive, os avós, esses últimos que desempenham papel fundamental na criação e educação dos netos, por meio de demonstração de afeto e das experiências vivenciadas até então.
É exatamente nesse contexto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 16) e a Constituição Federal (art. 227) agem de forma a resguardar os interesse dos menores e garantir o seu direito, além da liberdade de expressão, educação e opinião, a obtenção da vida familiar, sem discriminação.
Por esse motivo, dada a extrema importância dos avôs na criação das crianças e dos adolescentes, o Código Civil (artigo 1.589) resguarda aos avós o direito de visitar os netos no caso de extinção do casamento ou da união estável dos pais, assim como acontece com os pais que não possuem a guarda dos filhos.
Juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito às visitas tem como finalidade preservar os interesses da criança e do adolescente que, até a obtenção da capacidade civil, possui o poder de gerência dos atos da vida civil supervisionados pelo detentor da sua guarda, mantendo-o assim inserido no seu núcleo familiar.
Além disso, em algumas situações poderão os avós pleitear ou aceitar a guarda dos netos, de forma unilateral ou compartilhada com os pais, seja para gerir a vida do infante e auxiliá-los em consultas médicas, atribuições escolares etc., ou então para criar integralmente os netos por qualquer outro motivo.
A obrigação dos avós existe apenas na prestação de alimentos, caso haja impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Vale lembrar que todas as obrigações e direitos inerentes aos menores de idade deverão necessariamente passar pelo crivo de um juiz, após pedido feito por advogado, particular ou indicado pela Defensoria Pública, com anuência do Ministério Público.
* Dedico aos meus avós, Maria Emília F. De Carli, Maria Bertin Gomes (em memória), José Lourenço Gomes Netto (em memória) e Henrique José De Carli (em memória).
Comments