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Revisão do planejamento sucessório após a reforma tributária: urgência para evitar aumento do ITCMD

  • Foto do escritor: Ricardo De Carli
    Ricardo De Carli
  • 21 de jan.
  • 4 min de leitura

Progressividade do ITCMD, uso do valor real dos bens e novas decisões dos tribunais exigem revisão imediata das estratégias sucessórias.


Revisão do planejamento sucessório após a reforma tributária

A regulamentação da Reforma Tributária, sancionada em 14 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, promoveu alterações relevantes na tributação patrimonial no Brasil. Entre os pontos de maior impacto para famílias, empresários e investidores estão as novas diretrizes aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que passam a adotar critérios mais rigorosos, alinhados à progressividade das alíquotas e à utilização do valor de mercado dos bens transmitidos.


Na prática, encerra-se um período marcado por maior flexibilidade interpretativa e inaugura-se um cenário de padronização normativa, intensificação da fiscalização e potencial elevação da carga tributária incidente sobre heranças, doações e transmissões patrimoniais. Esse novo ambiente reforça, ainda mais, a importância do planejamento patrimonial e sucessório como instrumento de proteção e previsibilidade.


ITCMD progressivo e fim da previsibilidade automática

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que todos os estados adotem alíquotas progressivas para o ITCMD. Em termos objetivos, quanto maior o patrimônio transmitido, maior será o percentual do imposto devido.


Estados que ainda aplicam alíquotas fixas, como São Paulo, deverão alterar suas legislações. No caso paulista, o projeto em debate prevê faixas que variam de 2% a 8%, observando, contudo, o princípio da anterioridade, de modo que eventuais mudanças só produzam efeitos a partir do exercício seguinte.


Para quem já realizou doações sob a legislação anterior, não há efeitos retroativos. Entretanto, aqueles que ainda pretendem transferir patrimônio devem analisar com cautela as regras vigentes no estado de domicílio do doador, sob pena de surpresas fiscais relevantes.


Revisão do planejamento sucessório após a reforma tributária se tornou indispensável

A combinação entre alíquotas progressivas, base de cálculo pelo valor de mercado e entendimentos recentes do STF e do STJ tornou indispensável a revisão do planejamento sucessório após a reforma tributária. Estruturas que durante anos foram consideradas seguras passaram a demandar reavaliação, sobretudo aquelas baseadas em premissas exclusivamente tributárias.


Importante destacar que revisar não significa, necessariamente, desfazer estruturas existentes, mas verificar se permanecem eficientes, juridicamente seguras e compatíveis com o novo contexto normativo e jurisprudencial. Nesse processo, instrumentos como a holding familiar continuam sendo válidos, desde que sustentados por coerência econômica, governança adequada e documentação robusta.


Valor de mercado como base e maior poder fiscalizatório

O Projeto de Lei Complementar nº 108 estabelece uma base normativa nacional para o ITCMD, reduzindo zonas cinzentas e ampliando o poder de reclassificação do Fisco. Planejamentos que envolvem doações sucessivas, reorganizações patrimoniais e estruturas societárias precisarão ser ajustados à nova lógica, com maior exigência de laudos técnicos, transparência e substância econômica real.


A fiscalização mais integrada e a crescente rastreabilidade das operações aumentam o risco de planejamentos desatualizados se transformarem, no futuro, em passivos fiscais relevantes — cenário especialmente sensível em estratégias voltadas à proteção de grandes patrimônios e preservação do legado familiar.


Bens no exterior e participações societárias

A reforma também enfrentou, de forma expressa, a incidência do ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior, tema historicamente cercado de controvérsias. Embora a EC 132 autorize a criação de regras transitórias para heranças e doações internacionais, normas estaduais anteriormente declaradas inconstitucionais não foram automaticamente convalidadas.


No que se refere a quotas e ações, o cenário tornou-se mais rigoroso. Em dezembro de 2025, o STJ admitiu que o Fisco desconsidere valores declarados quando não refletirem o valor de mercado, entendimento que foi reforçado pela legislação complementar, elevando o nível de risco de subavaliações artificiais.


ITCMD mais caro e planejamento mais estratégico

O ITCMD deixou de ser um imposto previsível e passou a exigir análise estratégica aprofundada. Planejamentos que antes funcionavam de forma automática agora dependem da correta engenharia das faixas progressivas, da avaliação realista dos bens e da integração com outros instrumentos jurídicos, como testamento, doações estruturadas e reorganizações societárias.


O caminho passa por diagnóstico patrimonial detalhado, simulações com as novas premissas legais, revisão de valores e fortalecimento da governança familiar. Tratar o tema como mera burocracia de inventário pode resultar em custos significativamente maiores no momento da transmissão.


Impactos também no ITBI

Embora o foco principal esteja no ITCMD, a lógica da reforma reforça igualmente a adoção do valor de mercado nas transmissões onerosas de imóveis, afetando o ITBI. A tendência é de redução do espaço para subavaliações e ampliação do poder de arbitramento pelos municípios, o que pode elevar o custo das operações imobiliárias e exigir maior cautela em reorganizações patrimoniais.


Conclusão: planejar continua legítimo, mas exige mais técnica

A regulamentação da Reforma Tributária inaugura um ambiente mais técnico, menos tolerante a distorções e com maior potencial arrecadatório. Planejar a sucessão e a transmissão patrimonial permanece absolutamente legítimo, porém passa a exigir estratégia, documentação consistente e acompanhamento constante.


Mais do que pagar menos imposto, o desafio agora é preservar patrimônio com previsibilidade jurídica, em um cenário de regras mais duras e fiscalização ampliada.


Ricardo De Carli Planejamento Sucessorio
Ricardo De Carli

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