Vítima sofreu com condutas preconceituosas ao ser impedida de usar banheiro feminino.
Uma lanchonete foi condenada a indenizar uma mulher transgênero, após impedi-la de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, em janeiro de 2022.
Segundo o processo, a mulher trans, que estava no local com familiares e amigos, perguntou onde se encontrava o banheiro feminino a um dos funcionários, mas este proibiu o acesso e disse que ela deveria usar o banheiro masculino - conduta reiterada pelo gerente da lanchonete.
Ao julgar o caso, os juízes entenderam que a transfobia sofrida pela vítima configurou clara violação à sua honra, imagem, privacidade e intimidade, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação.
Ainda segundo descrito na decisão que condenou a lanchonete pagar a quantia de R$ 30 mil, "A compreensão biológica da sexualidade humana a partir da genitália das pessoas é uma forma de invisibilizar pessoas trans. (...) A identidade de gênero é uma escolha pessoal. À sociedade, resta a função de romper com o paradigma da patologia estruturada sob a doutrina binária e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas e desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado".
"As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito", pontuou o juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto.
O magistrado também salientou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros.
"À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado."
Conforme pontuou o juiz, "ninguém deve ser criticado e desvalorizado por ser aquilo que é, seja cisgênero ou transgênero. No caso em tela, houve inegável prática de transfobia pelo estabelecimento comercial ao negar à consumidora, mulher transgênero, o direito de uso do banheiro feminino".
Processo: 1011469-23.2022.8.26.0562
Fonte: TJ/SP
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