Uma operadora de planos de saúde foi condenada a fornecer tratamento prescrito para uma criança autista, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A empresa havia se negado a fornecer o serviço sob alegação que dispõe de cobertura para tratamento terapêutico nos moldes convencionais. A criança com transtorno do espectro do autista necessita de terapias específicas, de acordo com prescrição médica juntada aos autos.
O entendimento da 4ª Vara de Itapecerica da Serra foi de que não compete à empresa definir a terapia do paciente. Deste modo, a empresa deverá disponibilizar fonoaudióloga, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica, atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com método ABA em ambiente clínico, na rede credenciada da requerida. Em caso de impossibilidade, o tratamento deverá ser oferecido nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Cabe recurso da decisão.
“o fato de a rede credenciada do requerido ofertar tratamento com procedimento diverso não pode ser óbice à terapêutica prescrita, uma vez que a intervenção deve ocorrer de forma específica à reabilitação do autor''.
O argumento do magistrado se fundamentou em precedente da Corte, que assegurou não competir à seguradora estabelecer o tipo e o número de sessões do tratamento prescrito.
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