Uma mulher, que teve valores penhorados em sua conta bancária para pagar dívida contraída pela empresa do marido, deve ter a conta desbloqueada, decide juiz
Segundo apurado, o marido, sócio de um Petshop, não pagou os honorários advocatícios ao seu advogado, após a devolução de dois cheques dados em pagamento no dia 20/07/2016. Por conta disso, o advogado credor ajuizou ação para receber a quantia que entende devida.
Durante o processo houve bloqueio de valores nas contas do Petshop e do sócio, porém os valores bloqueados não foram suficientes para saldar o débito.
Assim, após pedido do advogado credor, o juiz determinou o bloqueio das contas bancárias da cônjuge do sócio do Petshop, por entender que o devedor vivia em união estável, registrada em 05.09.2020, sob o regime de comunhão parcial de bens, destacando que metade dos bens adquiridos com os recursos do casal pertencem ao marido e respondem pela dívida.
Após penhora a mulher foi intimada a se manifestar no processo, mas se manteve inerte. Foi nomeado então curador especial, que sustentou que a cônjuge não é responsável por dívidas contraídas pelo seu cônjuge, anteriores à união, e as relativas à administração do Petshop, bem particular do marido.
Ao analisar a impugnação da mulher, o juiz reconsiderou a decisão, acolheu a argumentação do seu advogado e desbloqueou a quantia penhorada nas suas contas bancárias.
O juiz destacou que pelo regime adotado pelo casal, a mulher do sócio não pode ser responsabilizada pela satisfação de dívida contraída pelo marido antes do casamento. Considerou ainda que a dívida sequer foi revertida ao casal, já que os cheques foram utilizados para pagar honorários relativos à serviço prestado para a empresa.
Processo nº 1028759-27.2018.8.26.0001
Tribunal de Justiça E. de São Paulo
Comentarios