O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como constitucional a possibilidade de penhorar o único bem imóvel de fiador em contrato de locação, seja ele comercial ou residencial.
Para o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer livremente e com espontaneidade seu imóvel como garantia contratual, com plena consciência dos riscos numa eventual inadimplência.
O Ministro afirmou que:
"Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade".
Ainda segundo o Min. Alexandre, impor restrição de impenhorabilidade do bem de família nesses casos representaria uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.
A tese fixada pelo STF teve 7 votos favoráveis a decisão do Min. Alexandre de Morais - Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Os outros 4 ministros divergiram da decisão - Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski -, afirmando que consideram impenhorável o bem de família dado em fiança de aluguel comercial.
A ministra Rosa Weber ainda destacou que eventual desestímulo à livre iniciativa decorrente da impenhorabilidade não é suficiente para suplantar o direito constitucional à moradia, que, na sua avaliação, é um desdobramento de dois outros direitos constitucionais: o dignidade da pessoa humana e o da proteção à família.
Tema nº 1.127 (Repercussão Geral)
R.E nº 1.307.334
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Fonte: STF
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