Por inúmeros motivos um casal pode chegar a determinado momento da vida conjugal disposto a se divorciar. Quando decidido, por um ou ambos, a dissolução do casamento pode ser realizada amigavelmente (divórcio consensual), através de Cartório de Notas, sem a necessidade de um juiz de direito para julgar a causa, uma vez que há consenso dos cônjuges em relação ao término da união e a partilha dos bens, o que traz grande facilidade e economia de tempo e dinheiro para ambas as partes.
Nesse caso, os cônjuges deverão ser representados por um advogado ou, caso não concordem, cada qual deverá constituir um profissional de sua confiança para lhes assessorar nesse momento frágil da vida a dois.
Porém, se houver discordância sobre o fim do matrimônio e/ou em relação à divisão dos bens; ou, ainda, filhos menores ou incapazes, o divórcio será obrigatoriamente litigioso, ocasião que deverá ser ajuizado pedido à uma das varas da família para julgamento pelo judiciário. Nos dois últimos casos poderão ser objeto da ação de divórcio a guarda e a estipulação da pensão ao menor.
Havendo discordância em relação a divisão dos bens, a partilha será analisada de acordo com o regime da comunhão - parcial de bens, universal, separação total ou participação final nos aquestos - e conforme a forma e momento em que eles foram adquiridos por um ou pelos cônjuges.
O mais importante nessa fase, contudo, é manter calma e a cabeça no lugar, tentando se imaginar e se colocar na difícil situação dos filhos, caso eles existam, cujo conflito do casal acaba refletindo diretamente nas suas vidas, sem que para isso tenham dado motivo.
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