Por ocasião da Pandemia Covid-19, o consumidor tem como alternativas, de sua livre escolha:

A remarcação futura para o mesmo destino ou outro, O reembolso do pagamento ou, finalmente, O cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.
Sugere-se que não haja cancelamento, com a devolução do dinheiro, preservando assim a relação de consumo e também proporcionando a recuperação econômica. O cenário mudou, em função do risco de contaminação pelo vírus em nível mundial e também no Brasil.
Nesses casos, cobrar taxas e multas pelo cancelamento constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, com força de lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, como segue:
• O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses;
• As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
• Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado.
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