Correntista pode pedir indenização por danos morais se banco resgatar aplicação financeira para pagar empréstimo, sem o seu consentimento. O ato configura indevida intromissão da instituição financeira sobre o patrimônio do cliente.
Na sentença, o juiz condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de dano material no valor de R$7,2 mil e por danos morais no valor de R$10 mil mais juros moratórios.
Ao recorrer, a Caixa argumentou que não cabia a indenização por dano moral porque não foi comprovado prejuízo ou perda de credibilidade da autora, pessoa jurídica no âmbito comercial. O banco sustentou também que não houve conduta ilícita da instituição a ensejar tal indenização.
Ao analisar o processo, o Tribunal explicou que conforme a resolução 3.695/09 do Banco Central, o cliente deve autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, as movimentações de suas aplicações financeiras.
No caso, a cliente teve de ajuizar uma ação para resolver a situação em que foi envolvida independentemente da sua vontade. Então, a conduta da Caixa causou um abalo psíquico que não pode ser considerado mero aborrecimento e decorre daí o dever de indenizar pelos danos morais e devolução da quantia relativa a quitação do empréstimo.
Processo: 0016292-35.2013.4.01.3300
Informações: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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