No momento a contratação do plano de saúde é comum o corretor informar a existência de carência para diversos casos, dentre eles para cirurgias, exames e atendimentos ambulatoriais.
Porém, a partir da contratação, o plano de saúde não pode recusar internação hospitalar ou negar atendimento quando verificada emergência ou urgência do caso, ainda que o beneficiário ou segurado esteja no período de carência do plano contratado, conforme estabelece a lei 9.656/98.
A recusa só pode ocorrer nesses casos se houver atendimento nas primeiras 24h da assinatura do contrato.
Portanto, havendo recusa de atendimento ou internação por emergência ou urgência posterior ao período de 24 horas da contratação, o beneficiário poderá ajuizar ação visando obter indenização por danos morais.
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