A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a casal de idosos por falta de atendimento após cancelamento de voo.
Consta dos autos que os passageiros, que têm mais de 80 anos de idade, esperavam por conexão em um aeroporto no exterior quando o voo foi cancelado. Eles estavam desacompanhados, ainda, tiveram as bagagens extraviadas e, mesmo assim, a empresa só os incluiu em outro avião 24 horas depois. Nesse intervalo, não forneceu hospedagem, alimentação, muito menos transporte, o que é recomendado pela ANAC após 4 horas de espera (veja aqui).
A sentença fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos prejudicados, mas o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator da apelação, decidiu elevar o valor para R$ 15 mil para cada. Veja Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos materiais e morais Contrato de transporte aéreo Responsabilidade objetiva da transportadora configurada, também por não ter recorrido da sentença Danos morais Ocorrência - Prova Desnecessidade Basta a prova do fato que gerou a dor Dano “in re ipsa” Os Autores José e Mécia, com 80 e 81 anos respectivamente, suportaram um cancelamento de voo durante uma escala em outro país e foram incluídos em outro somente 24 horas depois, não recebendo, nesse período, qualquer auxílio da Ré, com hospedagem, alimentação e transporte - Suas bagagens foram remetidas a outro destino - Indenização fixada na sentença recorrida em R$ 5.000,00 para cada um dos Autores, exceto o Coautor Fábio, filho de José e Mécia Valor insuficiente - Pretensão à fixação de indenização R$ 30.065,91 a cada um dos Autores - Descabimento Pretensão exagerada Indenização fixada em R$ 15.000,00 para o Coautor José e R$ 15.000,00 para a Coautora Mécia Atualização monetária a partir da data deste acórdão - Juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - Danos morais reclamados pelo Coautor Fábio Inocorrência Apesar de o Coautor Fábio ter se aborrecido com o fato, o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral - Indenização indevida ao Coautor Fábio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretensão à majoração do percentual arbitrado em sentença (10%) para 20% sobre o valor total da condenação Descabimento Arbitramento que remunera adequadamente o advogado dos Autores, de acordo com os critérios do art. 20, §3º, do CPC. Recurso parcialmente provido.
(TJ/SP - Relator Álvaro Torres Júnior, Data de julgamento: 29/06/2015)