Estabelece o Código Civil (art. 496) ser "anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
A medida tem por finalidade evitar simulações fraudulentas, disfarçadas de compra e venda. Por isso, aos descendentes e ao cônjuge é resguardado o direito de "fiscalizar" a compra e a venda, para evitar a doação - disfarçada de venda - a um só filho.
A anuência dos demais deve se dar na venda de bens móveis e imóveis, inclusive nas transações de avós para netos. No último caso, embora a lei não estabeleça, todos os filhos vivos, incluindo o pai ou a mãe do comprador, seus tios e os demais netos do vendedor (primos) devem anuir.
Caso a venda ocorra sem anuência de qualquer herdeiro, essa poderá ser anulada por meio de ação judicial.
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