O STJ decidiu que a multa por descumprimento (cláusula penal) estipulada exclusivamente pelo vendedor contra o comprador de imóvel adquirido na planta deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora. (Por exemplo, nos casos de atraso na entrega da obra.)
Na mesma ocasião decidiu também que não pode cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes (o que deixou de ganhar com o atraso).
Segundo o STJ, “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Sobre a cumulação da cláusula penal e lucros cessantes, entendeu que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."
As duas teses firmadas pelo STJ servirão para solucionar as ações com as mesmas questões discutidas e que estavam suspensas nas instâncias inferiores à espera dessa posição.
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