Após pedido judicial de irmão que possui a curatela de portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, o Tribunal de Justiça do E. de São Paulo determinou a inclusão irmão como dependente em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200.
Anteriomente ao pedido judicial, o plano de saúde havia se recusado sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, sem extensão aos curatelados.
Na decisão do recurso que manteve a sentença, o juiz de segunda instância ressaltou que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.
Em primeira instância, o juiz do caso já havia afirmado que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela.
Processo nº 1021059-53.2019.8.26.0554
Fonte: Tribunal de Justiça do E. de São Paulo
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