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  • Foto do escritorRicardo De Carli

Plano de saúde deve custear tratamento multidiciplinar à criança autista


Custeio plano de saude

É considerado abusivo o não fornecimento de tratamento médico necessário sob a justificativa de ser experimental ou não estar incluído na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Sob esse contexto, a 4ª Vara Cível de Limeira (SP) determinou que um plano de saúde forneça tratamentos multidisciplinares a uma criança com autismo, sem restrições quanto ao número de sessões ou duração.


Na decisão liminar o juiz ainda determinou que, se o plano de saúde não oferecer o tratamento específico em suas clínicas conveniadas, deverá arcar com os custos em outras clínicas particulares na área de residência do beneficiário.


Segundo caso, a médica que atende a criança autista havia recomendado psicoterapia, treinamento parental, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, enfatizando que o atendimento precoce é crucial para o desenvolvimento completo, autonomia e qualidade de vida da criança.


No entanto, o plano de saúde recusou o atendimento, alegando que sua área de cobertura não inclui o local de residência atual do beneficiário.


Foi então que a família levou o caso ao judiciário. Com isso, o juiz do caso proferiu decisão liminar para determinar que o plano forneça o tratamento necessário, conlcuindo que a criança estava sendo submetida a uma “qualidade de vida sub-humana” e estava sendo privada do “direito ao desenvolvimento necessário e à sua reabilitação”. De acordo com o juiz, a liminar que concedeu os tratamentos evita “danos maiores que a pessoa humana possa suportar”.


Processo 1012201-17.2023.8.26.0320

Fonte: TJ/SP

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