O valor foi transferido equivocadamente por homem que faria pagamento à seu cliente.
Segundo o caso, após efetuar transferência equivocada, via PIX, o homem entrou em contato com a mulher desconhecida que recebeu a quantia. Porém, a mulher se mostrou intransigente e não se prontificou a devolver o valor recebido indevidamente.
O homem então compareceu a agência bancária da beneficiada e solicitou o bloqueio e devolução do valor aos funcionários. Porém, o banco condicionou a transferência para a sua conta mediante decisão judicial.
Por conta disso, o homem ajuizou ação no Juizado Especial Civil de São Luiz/MA, esclarecendo a questão e solicitando autorização judicial para devolução do valor.
Após ser intimada, a mulher ainda deixou de comparecer à audiência e não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o valor deveria ser devolvido ao homem.
Sentença foi pautada no artigo 876 do Código Civil, que, baseado na necessidade de existência de boa-fé nas relações pessoais e impossibilidade de enriquecimento sem causa, dispõe que "aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir"
Por fim, após pedido do homem, o juiz determinou que a agência da Caixa Econômica federal, onde a beneficiada possui conta, procedesse a devolução da quantia ao homem.
Processo nº 0801695-47.2021.8.10.0007
Fonte: TJ/MA
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