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Imunidade de ITBI na integralização de capital social: STF forma maioria favorável às empresas

Foto do escritor: Ricardo De Carli
Ricardo De Carli
há 2 horas
4 min de leitura

A maioria formada no STF pode beneficiar holdings patrimoniais e empresas que transferem imóveis para integralizar capital social. Entenda os limites da imunidade, a possibilidade de recuperar valores pagos e por que é importante avaliar sua situação antes da conclusão do julgamento.


STF imunidade de itbi na integralização de capital social

A imunidade de ITBI na integralização de capital social ganhou destaque no Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), seis ministros votaram a favor do reconhecimento da imunidade tributária mesmo quando a empresa que recebe os imóveis exerce atividade preponderantemente imobiliária. Até 15 de outubro de 2026, porém, o julgamento ainda não havia sido formalmente concluído, com encerramento da sessão virtual previsto para 19 de outubro. (STF; Migalhas)


A discussão interessa diretamente a empresários, investidores imobiliários e famílias que utilizam sociedades para administrar seu patrimônio ou organizar a sucessão de seus bens. Dependendo do resultado definitivo, a decisão poderá afastar uma exigência tributária que, em muitos municípios, representa um custo relevante na transferência de imóveis para empresas.


O que é a imunidade de ITBI na integralização de capital social?

A integralização de capital social ocorre quando um sócio utiliza dinheiro, imóveis ou outros bens admitidos em lei para formar ou aumentar o capital de uma empresa.


No caso dos imóveis, a operação é frequentemente utilizada na constituição de holdings patrimoniais e familiares, sociedades destinadas à administração de bens próprios e estruturas de organização empresarial e sucessória.


O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica para realização de capital. A controvérsia está em saber se essa proteção também se aplica quando a empresa receptora tem como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.


Diversos municípios exigem o imposto nessas situações. A tese favorável aos contribuintes sustenta que a ressalva constitucional referente à atividade imobiliária não afasta a imunidade na efetiva integralização de capital social.


O que o STF decidiu no Tema 1.348?

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade preponderante da sociedade receptora. Seu entendimento foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Gilmar Mendes e Flávio Dino apresentaram votos divergentes.


A maioria formada indica uma orientação favorável aos contribuintes, mas é importante distinguir a formação do placar da conclusão formal do julgamento. A tese definitiva e eventuais regras sobre a aplicação temporal da decisão dependem do desfecho do processo.


Outro ponto relevante é que o julgamento não elimina os limites estabelecidos no Tema 796 do STF. A imunidade alcança o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, mas não necessariamente a parcela excedente destinada a outras finalidades, como a formação de reserva de capital. Também podem ser questionadas operações que envolvam simulação ou fraude.


Quem pode se beneficiar da imunidade de ITBI?

A discussão pode interessar a diferentes perfis de contribuintes, especialmente:


  • Holdings patrimoniais e familiares que receberam ou pretendem receber imóveis para integralização de capital social.

  • Empresas imobiliárias cuja atividade principal envolve compra e venda, locação ou administração de imóveis próprios.

  • Empresários e famílias que estejam reorganizando seu patrimônio ou estruturando um planejamento sucessório com participação societária e bens imóveis.


O enquadramento, contudo, depende da operação efetivamente realizada, dos atos societários, dos valores atribuídos aos bens e da legislação aplicável. A constituição de uma holding, por si só, não garante o reconhecimento automático da imunidade.


É possível recuperar o ITBI já pago?

Empresas que recolheram ITBI na integralização de imóveis podem avaliar a possibilidade de buscar judicialmente o reconhecimento da imunidade e a restituição dos valores pagos indevidamente.


Em regra, a pretensão de restituição de tributos pagos indevidamente está sujeita ao prazo de cinco anos, observadas as particularidades de cada caso e o marco legal aplicável. Por isso, pagamentos mais antigos exigem atenção: esperar pode significar perder a possibilidade de discutir determinadas parcelas.


Também é necessário avaliar cobranças ainda não pagas, pedidos administrativos de imunidade indeferidos e operações futuras. A medida adequada varia conforme a situação concreta e não existe garantia de resultado favorável.


Por que avaliar sua situação agora?

Além do prazo prescricional, existe uma questão relevante: a possibilidade de o STF estabelecer uma modulação dos efeitos da decisão, limitando sua aplicação no tempo ou definindo condições específicas para determinados contribuintes.


Até a conclusão do julgamento, não é possível afirmar se haverá modulação nem quais critérios poderão ser adotados. O ajuizamento de uma ação antes do encerramento não assegura proteção contra eventual limitação dos efeitos, mas a situação processual de cada contribuinte pode ser relevante e merece análise individualizada.


Por isso, empresas e famílias com patrimônio imobiliário devem revisar os recolhimentos realizados, os documentos societários e as operações planejadas, sem presumir que a imunidade já esteja definitivamente reconhecida em todas as situações.


Avalie a imunidade de ITBI na integralização de capital social para o seu patrimônio

A discussão no STF pode representar uma oportunidade tributária relevante para empresas e famílias que utilizam imóveis na organização de seu patrimônio. Mas aproveitar essa possibilidade exige mais do que constituir uma holding ou apresentar um pedido genérico à prefeitura.


É necessário verificar como ocorreu a integralização, qual parcela do imóvel foi efetivamente destinada ao capital social, se houve recolhimento do imposto, quais são os prazos envolvidos e qual medida jurídica é adequada ao caso.


Se vcê poossui imóveis integralizados ao capital de uma empresa, pagou ITBI nessa operação ou está planejando uma reorganização patrimonial ou sucessória, entre em contato para avaliar seu caso. Uma análise jurídica individualizada pode identificar oportunidades de economia tributária e orientar a adoção das medidas cabíveis, inclusive quanto à eventual restituição de valores. Veja também: O Judiciário em crise expõe que o planejamento é a única blindagem real para a sua família e empresa



Ricardo De Carli proteçãopatrimonial

Ricardo De Carli é advogado, pós-graduado em direito empresarial, colunista do portal Younik, especialista em planejamento, proteção e blindagem de patrimônio familiar, pai de família, ciclista de estrada e convicto de que o bom senso resolve mais do que qualquer parágrafo de lei. @ricardo.decarli 

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