Segundo o caso, os herdeiros ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Itaú, que permitiu a contratação de empréstimo consignado enquanto o titular da conta estava internado.
Os herdeiros, esposo e pai do falecido, só tiveram ciência da questão após a morte do titular da conta. Por conta disso, ajuizaram em nome do parente falecido ação pedindo o cancelamento do contrato de empréstimo firmado mediante fraude e indenização pelos danos morais.
Foi comprovado que no momento da contratação do empréstimo o falecido estava internado no hospital, o que impossibilitava a contratação dos serviços.
Dessa forma, o juiz de primeiro grau concedeu medida liminar para extinguir o contrato e, na sentença, condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00
Após a sentença, o Banco Itaú apresentou recurso, alegando a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e impossibilidade dos herdeiros pleitear o direito à indenização em nome do terceiro, parente falecido.
Porém, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 7 mil, mas destacou que a sua Súmula 642, estabelece que “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Sendo assim, determinou que o pagamento seja feito aos herdeiros.
Fonte: ADFAS
Processo: 1008307-98.2020.8.26.0009
Jurisprudência - Ementa para citação:
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo. Possibilidade de os herdeiros pleitearem danos morais em nome do falecido. Súmula nº 642 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. “De cujus” que não podia ter contratado o empréstimo impugnado enquanto estava internado no hospital, motivo pelo qual a avença foi realizada por meio de fraude, ficando mantida a declaraçãode inexigibilidade do correlato débito negativado. Dano moral. Ocorrência. Responsabilidade objetiva da instituiçãofinanceira pelos danos gerados por fortuito interno relativoa fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Violação a direito da personalidade. Artigo 5º,X, da Constituição Federal. “Quantum” indenizatório. Redução para R$ 7.000,00. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária. Marco inicial fixado a partir do novo arbitramento no acórdão. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Forma de incidência de juros de mora mantida, por ausência de expressa e fundamenta da irresignação recursal a respeito. Sentença parcialmente reformada. Determinada a compensação da condenação com o crédito realizado ao falecido, para se evitar enriquecimento sem causa dos herdeiros, inexistindo prova nos autos de descontos de parcelas para o “de cujus”. Recurso provido em parte.
(Apelação Cível nº 1008307-98.2020.8.26.0009, Relator Des. Hélio Nogueira, 23ª Câm. Dir. Privado TJ/SP, julgamento em 29/06/2022)
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