Segundo o caso, o casamento ocorreu em 2014, poucos meses depois de o homem adquirir um imóvel. Em 2020, a esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, além do reconhecimento de união estável antes do casamento, o que lhe daria direito ao imóvel. Como o casal já estava separado, o homem concordou com o divórcio, mas contestou a união estável e a partilha de bens.
Porém, em novembro daquele ano, o marido morreu de Covid-19. A mulher pediu o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao INSS e o direito de permanecer na casa em que eles viviam.
Após pedido judicial, a Vara de Família de Belo Horizonte extinguiu o processo de divórcio sem exame de mérito, com o entendimento de que a sociedade conjugal teria sido extinta a partir da morte do marido. A filha do falecido recorreu e pediu o divórcio post-mortem.
No TJ-MG, prevaleceu o entendimento de que o falecimento não gera a perda do objeto da ação. Segundo sustentou uma das juízas de segunda instância,
“A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal”.
Outro juiz ressaltou que “o óbito foi superveniente à manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público”.
Esta não é a primeira vez em que o TJ-MG decreta o divórcio após a morte. Em 2018 houve decisão parecida. O marido havia falecido após pedir o divórcio, e a mulher, que já vivia outro relacionamento, se manifestou a favor (processo 5054067-56.2016.8.13.0024).
Processo nº 0627881-31.2021.8.13.0000
Fonte: ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões)
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