Por entender que não haveria razão e por ser desproporcional impor a obtenção de autorização judicial de um pai ausente, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que um garoto de 12 anos viaje ao exterior, acompanhado de um responsável, até alcançar a maioridade civil.
O menor, representado por sua mãe, acionou a Justiça para obter a autorização, já que seu pai biológico se recusou a assinar a documentação. Em primeira instância, foi concedida a permissão, mas apenas pelo período de dois anos.
Um dos juízes de segunda instância, Esdras Neves, relator do caso no TJ-DF, observou a falta de interesse do pai da criança: “O contato com o filho é mínimo ou inexistente”, ressaltou.
O magistrado lembrou que o parágrafo 2º do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o prazo máximo de dois anos. Segundo ele, a intenção da regra é “preservar a convivência dos pais com os filhos, evitando-se casos de alienação parental ou de ruptura do vínculo de afetividade”.
Porém, para o desembargador, o caso concreto seria peculiar, “a ponto de não haver sentido na aplicação do prazo estatuído”. Isso porque a mãe e o padrasto não impediram a participação do pai biológico na vida do garoto. Por outro lado, o pai escolheu não ter contato com o filho e “não compareceu aos autos para manifestar discordância” quanto à autorização de viagem.
Fonte: Conjur
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