Após pedido feito pelo casal, o juiz da 4ª vara da Família e Sucessões do Fórum Central da Capital/SP, autorizou a mudança do regime para o de separação de bens.
O casal pleiteou a substituição do regime da comunhão parcial de bens para o da separação convencional de bens. Respaldados por motivos profissionais, indicaram que o regime da separação seria mais adequado para suas respectivas carreiras, sendo possível que cada cônjuge siga seus trabalhos com certa independência e autonomia, não necessitando de autorização ou da anuência um do outro para prestar um aval ou fiança.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece ser "Admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Para o juiz, as restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges estabelecida na Constituição Federal. O magistrado salientou que os autores são casados desde 2004, sendo que atualmente não cabe, ou pouco cabe perquirir, acerca da conveniência da mudança, algo intrínseco aos meandros da convivência.
"No mais, as certidões emitidas pelos órgãos Estadual e Federal demonstram que não figuram os requerentes como partes em outras lides, inexistindo execuções fiscais ou protestos que impeçam a alteração do regime de bens do casamento pleiteada, valendo ressaltar que a mudança possui eficácia ex nunc, sendo impossível de ser atingido qualquer ato anterior."
Assim, autorizou a mudança do regime de bens para o de separação de bens, constando da escritura a ressalva aos direitos de terceiros. Para se dissipar dúvidas, designou, ainda, audiência de ratificação.
Processo nº 1048035-67.2020.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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