O cliente, vítima de fraude no cartão de crédito, foi surpreendido com débito em sua conta relativo a compra que não realizou, efetuada em euro e em estabelecimento estrangeiro.
O cliente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito no valor de R$ 17.358,35 em sua conta, relativo a compra que não realizou, efetuada em euro num estabelecimento estrangeiro, por meio do seu cartão de crédito.
A compra feita fora do território nacional também gerou cobrança de IOF e, após o pagamento da fatura do cartão, que era realizado por débito automático, comprometeu o limite do seu cheque especial.
No entendimento do juíz, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. Assim entendeu ser “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”.
Ainda segundo a decisão, além da devolução do valor cobrado na fatura de forma fraudulenta, que alcançaram a quantia superior à R$ 17 mil, o juiz entendeu haver indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando que “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”.
Processo nº 1002473-40.2022.8.26.0011
Fonte: Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo
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