Podemos dizer que o simples relacionamento extraconjugal, em que duas pessoas se relacionam em segredo e sem interesse de constituir família, não gera direito ao recebimento de parte da herança.
Isso porque, o(a) companheiro(a) ou amante deverá comprovar que existia uma união estável entre ambos, com a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir uma família.
No entanto, há relacionamentos extraconjugais que ultrapassam esse estágio e atingem outro patamar, caracterizando uma união estável paralela ou simultânea ao casamento, inclusive com a existência de filhos em comum e um lar. Nesse cenário, o (a) amante, no caso companheiro (a), possui direitos aos bens do falecido, concorrendo assim com o(a) seu(ua) cônjuge e filhos.
Portanto, o(a) amante apenas terá direito à herança se houver demonstração de que a sua relação com o falecido ultrapassava uma mera relação amorosa e ela era caracterizada como uma união estável.
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