O falecimento de um ente querido é uma situação traumática na vida de qualquer pessoa. A dor pela perda de alguém, na maioria dos casos, pode durar anos, senão o resto de suas vidas.
Qual o objetivo do inventário?
A finalidade do inventário é ter conhecimento do patrimônio do falecido e transferir a propriedade dos bens aos herdeiros. Assim, enquanto o inventário não for concluído, os herdeiros não poderão vender, alienar e transacionar os bens do falecido.
Existe prazo para iniciar o inventário?
É normal haver uma postura de respeito em relação à pessoa falecida e aos seus bens, resultando no protelamento da abertura do inventário. Entretanto, é bom ter ciência que após o falecimento os herdeiros deverão ser racionais e iniciá-lo em até 60 dias do óbito, para evitar cobrança de juros e multa sobre o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, como mencionarei mais adiante.
Quem pode iniciar ou abrir o inventário?
Qualquer pessoa poderá abrir o inventário, não só os herdeiros, mas também os credores do falecido. Todos os bens pertencentes ao falecido deverão ser inventariados; imóveis, veículos, conta corrente, investimentos, aplicações, cotas de uma empresa, ou seja, todo patrimônio existente no momento do óbito.
Quais o tipos de inventário?
O inventário poderá ser aberto de forma judicial ou, se houver consenso entre os herdeiros e não houver menor herdeiro ou incapaz, de forma extrajudicial, por meio de um cartório de notas. O inventário judicial será ajuizado no fórum do último domicílio do falecido, ou ainda, se não possuía domicilio fixo, poderá ser ajuizado no local do óbito.
Diferenças entre inventário judicial e extrajudicial
Algumas outras questões diferenciam o inventário extrajudicial do judicial, por exemplo, no inventário extrajudicial (cartório de notas) será exigido o pagamento integral do ITCMD (imposto transmissão causa mortis) de uma só vez. Já na esfera judicial o imposto poderá ser parcelado em até 12 vezes, mas incorrerá juros.
Quais os custos do inventário?
Em qualquer modalidade de inventário, judicial ou extrajudicial, incidirá o imposto estadual ITCMD. A título de exemplo, no Estado de São Paulo a sua alíquota é de 4% sobre o valor total da herança. Além do imposto para transferência dos bens (ITCMD), também haverá cobrança de custos com o cartório de notas (se extrajudicial) ou das custas judiciais e do advogado, que irá assessorar a família ou herdeiro.
É obrigatória a contratação de um advogado?
Sim, tanto do inventário judicial quanto no extrajudicial é obrigatório a participação e assessoria de um advogado.
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