Não é possível alterar o regime de bens anterior à escritura de união estável
- Ricardo De Carli
- 1 de set. de 2021
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A união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto (separação total ou regime da comunhão universal).
Ou seja, a celebração de escritura pública que eventualmente defina o regime não pode fazer valer para o período anterior a sua celebração.
Dessa forma concluiu a da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que deu provimento a recurso, cuja finalidade é permitir que as filhas de uma mulher entrem na linha de sucessão da mãe pelo patrimônio que ela construiu ao longo de 35 anos de união estável com o padrasto.
No caso, o casal iniciou relacionamento em 1980 sem qualquer formalização da união estável até 2012, quando foi lavrada uma escritura pública declarando a existência da união estável. Naquela época a relação mantinha-se há aproximadamente 33 anos e era regida pelo regime da comunhão parcial de bens.
Dois anos depois, em 2014, e apenas três meses antes da morte da mulher, uma segunda escritura foi lavrada, desta vez indicando a separação total de bens: todos os bens, direitos, saldos, aplicações, créditos e débitos configuravam patrimônio pessoal incomunicável dos conviventes.
Por isso, as filhas da falecida ajuizaram ação de nulidade de escritura pública defendendo que a manifestação de vontade da mãe não foi livre e consciente. Justificam que ela estava em estado de saúde precário e não tinha condições de compreender os termos da declaração.
Em 1ª instância, após analise das provas e fatos e o juiz ficou que a mulher, pelo contrário, estava lúcida e que o problema cardíaco do qual sofria não afetava suas faculdades mentais. Essa conclusão foi mantida em todas as instâncias.
Porém, faltou definir se a escritura que definiu a separação total de bens produziria efeitos desde 1980, ou apenas em relação aos três meses seguintes, até a morte da mulher.
Ao decidir o caso, o STj entendeu que a escritura posteriormente lavrada apenas modifica o regime então vigente, que no caso era o da comunhão parcial de bens, instaurada pelo silêncio dos companheiros.
Fonte: Conjur
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