No entanto, ainda há casos em que o interessado deverá ajuizar ação para justificar a alteração do nome e do sobrenome
Recentemente foi publicada a Lei 14.382/22, que permitiu a qualquer pessoa, ao atingir a maioridade civil (a partir dos 18 anos), alterar seu nome diretamente no cartório sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer-se ao judiciário.
Outra relevante mudança é a possibilidade de inclusão do sobrenome de família, também extrajudicial, direto no cartório, sem a necessidade de se dirigir à um juiz.
A alteração da lei deve ser vista com cautela, em relação a possibilidade de alteração do nome sem motivação idônea, em relação ao sobrenome que possibilita a inclusão de um sobrenome de família, está de acordo com o anseio da sociedade.
A alteração do nome poderá ser realizada apenas uma vez e a sua desconstituição dependerá de autorização judicial, mediante ajuizamento de ação.
Anteriormente a lei, só era possível alterar o nome por meio de justificação numa ação judicial, quando expunha seu portador ao ridículo, ao vexame, constrangimento, ou ainda nos casos de erro gráfico, para inclusão de apelido público notório, por conta da pronúncia, homonímia, para tradução ou de estrangeiro cujo o nome não pudesse ser traduzido.
Só era possível alterar o nome, sem justificativa, no ano em que o interessado completasse 18 anos.
Já a alteração de sobrenomes poderá feita diretamente no cartório, nos seguintes casos:
- inclusão de sobrenomes familiares;
- inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge e do companheiro, na constância do casamento e da união estável;
- exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
- inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado;
- inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no nome do enteado (a), mediante justificativa.
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