Pensão Alimetícia
Os alimentos podem ser requeridos um dos outros, entre parentes, cônjuges e companheiros (união estável), desde que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive apara atender às necessidades de sua educação.
Tanto o homem como a mulher podem requerer alimentos do seu ex-cônjuge ou ex-companheiro; assim como o filho pode requerer do pai, como o pai pode requerer ao seu filho; ou ainda, na falta deles, entre irmãos. Tudo dependerá da necessidade e possibilidade de cada um.
Para se verificar o quanto necessário, deve-se levar em conta três requisitos: necessidade do alimentado; possibilidade financeira do alimentante e razoabilidade da pensão (equilíbrio entre as partes envolvidas).
A pensão alimentícia não serve apenas como auxilio a sobrevivência do alimentado, mas levará em conta a sua condição social, principalmente nos casos de divórcio, onde é verificado o status social daquele que necessita de alimentos, de quando vivia maritalmente e sua condição atual como separado e ou divorciado.
No caso dos filhos, sempre será levado em consideração o status social da criança. Não só os casados legalmente poderão requerer alimentos, mas também aqueles que vivem em união estável, mesmo que não haja um contrato de união formalizado legalmente.
Não há previsão de alimentos para amantes (concubinos).
A Legislação não estabelece um patamar para a pensão alimentícia, como muitos acreditam ser de 30% dos rendimentos do alimentante. Somente será arbitrado valor após a análise da condição socioeconômica dos envolvidos (alimentado e alimentante).
A gestante também poderá pleitear ao futuro pai do seu filho pensão no período gestacional, a fim de custear as despesas da gestação, conforme disciplina a Lei 11.804/2008. A lei não diz, mas tudo indica que a gestante não viva maritalmente com o pai do seu filho.