Guarda dos filhos
É de extrema importância que a guarda do(s) filhos(s) seja regularizada após a ruptura do convívio familiar – A regra geral é a Guarda Compartilhada – Lei 13.058/2014“ - é aquela em que se possibilita a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Guarda compartilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Todavia, é de extrema importância que os genitores do menor tenham um bom relacionamento, a fim de que a guarda compartilhada possa atingir o seu objetivo, ou seja, beneficiar o crescimento da criança quanto aos aspectos psicológicos e de caráter.
Somente não será definida a guarda compartilhada quando um dos genitores abrir mão desse direito, devendo declarar em juízo que não pretende exercer este tipo de guarda, ou ainda, quando um dos genitores possua motivo grave para exercer a guarda compartilhada.
Já na guarda unilateral uma pessoa tem a guarda enquanto a outra tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Essa era a forma mais comum de guarda, trazendo o inconveniente de privar o menor da convivência contínua de um dos genitores, o que motivou a alteração legislativa.