Interdição (Curatela) e Tutela de Menor
Podem ser interditados aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos (pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio), conforme expõe o artigo 1.767 do Código Civil. Para tanto, deverá ser nomeado um curador respeitando-se a ordem disposta no artigo 1.775 do Código Civil, preferencialmente o cônjuge ou companheiro, não separados ou divorciados. Na falta destes, é curador legítimo o pai ou a mãe; Falecidos ou ausentes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Ao curador será imposta a obrigação de prestar cuidados ao curatelado e administrar os seus bens devendo, inclusive, prestar contas periodicamente ao juízo que lhe escolheu.
Quando tratar de menor incapaz, deverá ser nomeado judicialmente um tutor que também prestará cuidados e administrará os seus bens.