O Tribunal de Justiça do DF manteve condenação de pai que abandonou afetivamente uma das filhas por mais de 20 anos. O genitor terá que pagar indenização de 50 mil reais pelo tempo que se manteve ausente física, emocional e financeiramente da vida da descendente. A filha ajuizou ação de reparação por danos morais contra o pai com quem, segundo os autos, só teria tido contato aos dois anos de idade e, novamente, 14 anos mais tarde. O pai recorreu da sentença, porém o recurso foi negado.
De acordo com os julgadores do recurso, os chamados “órfãos de pais vivos” têm direito à reparação extrapatrimonial, aquela que segue a lógica jurídica do dano moral decorrente da morte efetiva dos pais das vítimas de ato ilícito. Segundo os julgadores, o dano moral nesse caso é presumido, pois a parte afetada teve a sua honra, dignidade e moralidade lesada de forma objetiva e absoluta, não necessitando de apresentação de provas que demonstre a ofensa sofrida. O desembargador relator ponderou que “não se pode exigir, judicialmente, desde os primeiros sinais do abandono, o cumprimento da "obrigação natural" do amor. Por tratar-se de uma obrigação natural, um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha”. Expôs, ainda, que “Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”. Ainda segundo o relator, “A indenização fixada na sentença não é absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50 mil equivalem, no caso, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite. Foram cerca de 7.749 dias e noites. Sim, quando o abandono é afetivo, a solidão dos dias não compreende a nostalgia das noites. Mesmo que nelas se possa sonhar, as noites podem ser piores do que os dias. Nelas, também há pesadelos”, lembrou o desembargador. Além disso, reforçou que o objetivo da sentença não é obrigar os pais a amarem seus filhos, mas mitigar a falta de cuidado daqueles que têm o dever de prestá-lo. O valor indenizatório nesse caso, nao tem referência percentual adotado para fixação de pensão alimentícia, nem valor do salário mínimo ou índices econômicos, já que não tem um parâmetro econômico ou uma tabela, mas representa uma estimativa feita pelo juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, a filha, e sem arruinar o pai.
Processo nº 20160610153899
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