É inegável que para o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente há necessidade do seu convívio com todo o núcleo familiar (pai, mãe e avós). É exatamente nesse contexto que o Estatuto da Criança e do Adolescente age de forma a resguardar os interesse dos menores e garantir o seu direito a liberdade de expressão, opinião e a obtenção da vida familiar, sem descriminação.
Além disso, o Código Civil (artigo 1.589) resguarda aos avós, assim como acontece com os pais que não possuem a guarda dos filhos, o direito de visitar os netos no caso de extinção do casamento ou da união estável dos pais.
Juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida tem como finalidade preservar os interesses da criança e do adolescente que, até a obtenção da capacidade civil, possui o poder de gerência dos atos da vida civil supervisionados pelo detentor da sua guarda, mantendo-o assim inserido no seu núcleo familiar.
Assim, os avós impedidos de visitar os netos poderão pleitear à justiça o direito de visita, por meio de um advogado, particular ou indicado pela Defensoria Pública, cabendo ao juiz fixar, com anuência do Ministério Público, as regras para o exercício desse direito, priorizando sempre os interesses da criança ou do adolescente.
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