Por força do artigo 1.147 do Código Civil, nos contratos de alienação de estabelecimento comercial (Trespasse) existe, de forma implícita, cláusula de "não concorrência", também conhecida de cláusula de "não restabelecimento", pelo prazo de 5 anos.
Significa dizer que, pelos próximos 5 anos após a venda do estabelecimento comercial, mesmo que não haja previsão contratual, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente.
A sua finalidade consiste em impedir que o alienante acabe atraindo para um novo local de negócios a clientela que formou no estabelecimento alienado e utilizando informações que detém sobre a realidade de mercado do estabelecimento negociado, tornando-se, assim, concorrente direto e desleal do adquirente, resultando então no seu enriquecimento indevido e no prejuízo ao adquirente que, embora esteja exposto à concorrência em geral, pagou ao alienante um determinado valor, em razão especificamente do aviamento do estabelecimento transacionado.
Retornando a especificidade da cláusula, no contrato de alienação de estabelecimento comercial poderá haver a ampliação ou diminuição do prazo de 5 anos, se for convencionada entre as partes. No entanto, o prazo poderá ser revisto judicialmente se houver demonstração de abusividade.
Por outro lado, os contratos de alienação não poderão prever cláusula de "não restabelecimento" por prazo indeterminado, pois o ordenamento jurídico brasileiro, salvo exceções, não aceita cláusulas que limitem e vedem direitos por prazo indeterminado. Sendo assim, a cláusula de "não restabelecimento" fixada por prazo indeterminado é considerada abusiva.
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