Foi publicado em 23/06/15 o acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1334005/GO, que por sete votos a um, decidiu que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida.
O acórdão contou com os votos favoráveis dos Ministros Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze, que fundamentaram suas decisões no sentido de que o artigo 798 do Código Civil de 2002 apresenta um critério temporal objetivo, não dando margens à interpretações subjetivas quanto a premeditação ou a boa-fé do segurado.
A decisão proferida solidifica a interpretação literal do artigo 798 do Código Civil de 2002, no sentido de que não será pago o capital segurado durante os primeiros dois anos do contrato de seguro de vida em caso de suicídio do segurado, afastando o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido.
(STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)
Anteriormente a decisão, para se eximir da obrigação contratual de pagar a indenização securitária o segurador deveria comprovar que a morte do segurado era decorrente de suicídio premeditado, no prazo de carência de dois anos do início de vigência do contrato. Ou seja, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor deveriam ser provados pela Cia. Seguradora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça