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Os contratos intelectuais são aqueles do interesse dos empresários, relacionados com os chamados direitos intelectuais, isto é, com a propriedade industrial (cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou com o direito autoral.
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A propriedade intelectual, objeto dos contratos intelectuais, abrange tanto as invenções, criações de cunho industrial e sinais distintivos da empresa, quanto as obras científicas, artísticas, literárias e etc. dividindo-se respectivamente em dois ramos distintos, quais sejam, a industrial e a autoral.
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Ou seja, direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
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Apenas os direitos patrimoniais podem ser transferidos à terceiros, por meio de contrato de cessão, concessão e licença.
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A obra intelectual (textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc), bem protegido pelo direito autoral, não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos, pois já são salvaguardados pelo Código Civil e pela Lei 9.610/98. O registro, no entanto, serve como indício de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.
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São protegidas pelo direito autoral:
• os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, dramáticas;
• conferências, sermões;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
• as composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• as obras fotográficas, desenho, pintura, gravura, ilustrações, mapas;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• as adaptações, traduções de obras originais;
• os programas de computador (são objeto da Lei nº 9.609/98);
• as coletâneas ou compilações, enciclopédias, dicionários, bases de dados.
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Não são protegidas pelo direito autoral:
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• Ideias, métodos e esquemas;
• Textos legais e normativos;
• Informações de uso comum;
• Nomes e títulos isolados.
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Já a propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279,96, a qual dispõe sobre a possibilidade de registro de bens industriais e comerciais, não intelectuais, como marcas, invenções e modelo de utilidade, com a finalidade de proteger o bem patrimonial do seu criador. Assim, a proteção da propriedade industrial, diferentemente da propriedade autoral - que já nasce com a obra -, se dá apenas após o registro da marca ou da patente da invenção e do modelo de utilidade no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
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Não são considerados invenção ou modelos de utilidade e, portanto, não são patenteáveis e tutelados:
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• descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
• concepções puramente abstratas;
• esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
• as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
• programas de computador em si;
• apresentação de informações;
• regras de jogo;
• técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
• o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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Após o registro da marca ou da patente, o titular do direito terá o seu bem tutelado e poderá, inclusive, transferir os direitos de uso à terceiros, por meio dos contratos de cessão e de licença.
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O contrato de franquia, por tratar de propriedade industrial inerente à marca, também deve ser registrado no INPI. (vide Franquias)
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O tema é bem complexo e, devido a burocracia, demanda análise minuciosa por especialista na área. Por isso, no deixe de contatar um profissional especializado.
Marcas, Patentes e Direito Autoral
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