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HORA DE FALAR SOBRE TRABALHO
Em primeiro lugar, precisamos saber do que se trata.

HORA DE FALAR SOBRE TRABALHO
Em primeiro lugar, precisamos saber do que se trata.
HORA DE FALAR SOBRE TRABALHO
Em primeiro lugar, precisamos saber do que se trata.

Os contratos intelectuais são aqueles do interesse dos empresários, relacionados com os chamados direitos intelectuais, isto é, com a propriedade industrial (cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou com o direito autoral.
A propriedade intelectual, objeto dos contratos intelectuais, abrange tanto as invenções, criações de cunho industrial e sinais distintivos da empresa, quanto as obras científicas, artísticas, literárias e etc. dividindo-se respectivamente em dois ramos distintos, quais sejam, a industrial e a autoral.
Ou seja, direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
Apenas os direitos patrimoniais podem ser transferidos à terceiros, por meio de contrato de cessão, concessão e licença.
A obra intelectual (textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc), bem protegido pelo direito autoral, não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos, pois já são salvaguardados pelo Código Civil e pela Lei 9.610/98. O registro, no entanto, serve como indício de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.
São protegidas pelo direito autoral:
• os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, dramáticas;
• conferências, sermões;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
• as composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• as obras fotográficas, desenho, pintura, gravura, ilustrações, mapas;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• as adaptações, traduções de obras originais;
• os programas de computador (são objeto da Lei nº 9.609/98);
• as coletâneas ou compilações, enciclopédias, dicionários, bases de dados.
Não são protegidas pelo direito autoral:
• Ideias, métodos e esquemas;
• Textos legais e normativos;
• Informações de uso comum;
• Nomes e títulos isolados.
Já a propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279,96, a qual dispõe sobre a possibilidade de registro de bens industriais e comerciais, não intelectuais, como marcas, invenções e modelo de utilidade, com a finalidade de proteger o bem patrimonial do seu criador. Assim, a proteção da propriedade industrial, diferentemente da propriedade autoral - que já nasce com a obra -, se dá apenas após o registro da marca ou da patente da invenção e do modelo de utilidade no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Não são considerados invenção ou modelos de utilidade e, portanto, não são patenteáveis e tutelados:
• descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
• concepções puramente abstratas;
• esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
• as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
• programas de computador em si;
• apresentação de informações;
• regras de jogo;
• técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
• o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Após o registro da marca ou da patente, o titular do direito terá o seu bem tutelado e poderá, inclusive, transferir os direitos de uso à terceiros, por meio dos contratos de cessão e de licença.
O contrato de franquia, por tratar de propriedade industrial inerente à marca, também deve ser registrado no INPI. (vide Franquias)
O tema é bem complexo e, devido a burocracia, demanda análise minuciosa por especialista na área. Por isso, no deixe de contatar um profissional especializado.
Marcas, Patentes e Direito Autoral
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